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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020096829HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESA E AUTUADA EM FLAGRANTE DELITO POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, DA LEI 10.826/03, COM QUEM FOI ENCONTRADA, EM SUA CAVIDADE VAGINAL, QUANDO TENTAVA ENTRAR NO PRESIDIO PDF I, PARA VISITAR SEU COMPANHEIRO, 48,99G (QUARENTA E OITO GRAMAS NOVENTA E NOVE CENTIGRAMAS DE MACONHA). PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÂO DE INOCÊNCIA. 1. A vedação legal de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 2. No caso dos autos, a paciente foi presa em flagrante quando tentava entrar no Presídio PDF I, transportando, em sua cavidade vaginal, 48.99g de maconha, que seria consumida por ela e por seu companheiro, que ali se encontra encarcerado. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Vezes a basto vem proclamando os prudentes do direito que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não constituem direito líquido e certo à pretensão de se aguardar em liberdade o julgamento ou superveniente decisão condenatória, se o caso. 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 30/07/2009
Data da Publicação : 24/08/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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