TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020098491HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a reiteração em cometimento de roubo em concurso de pessoas e simulação de porte de arma, no mesmo local e contra a mesma vítima, seguida de ameaça, no intuito de se livrar da ação repressora estatal, traz suporte à manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a reiteração em cometimento de roubo em concurso de pessoas e simulação de porte de arma, no mesmo local e contra a mesma vítima, seguida de ameaça, no intuito de se livrar da ação repressora estatal, traz suporte à manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2009
Data da Publicação
:
04/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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