TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020100050HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006. FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.A periculosidade do agente evidencia-se em razão de ter agredido a própria mãe, hipertensa e cardiopata. De acordo com a vítima, o paciente desferiu-lhe socos e bateu sua cabeça contra a parede, tendo parado apenas após a intervenção de seu genitor e dos irmãos. A vítima ainda relatou já ter sido anteriormente agredida pelo filho. Há, assim, necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de prevenir novas agressões em face da vítima, garantindo-lhe a vida e a integridade física.Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006. FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.A periculosidade do agente evidencia-se em razão de ter agredido a própria mãe, hipertensa e cardiopata. De acordo com a vítima, o paciente desferiu-lhe socos e bateu sua cabeça contra a parede, tendo parado apenas após a intervenção de seu genitor e dos irmãos. A vítima ainda relatou já ter sido anteriormente agredida pelo filho. Há, assim, necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de prevenir novas agressões em face da vítima, garantindo-lhe a vida e a integridade física.Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
04/09/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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