TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020100881HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. RÉU ANTERIORMENTE CONDENADO POR CRIME CONTRA O PATRIMONIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública do acusado já condenado anteriormente por outros crimes contra o patrimônio e que revela, pela contumácia, irresistível inclinação para ofensa à ordem jurídica e, consequentemente, insensibilidade à pedagogia da sanção penal. As condições pessoais do paciente não são critérios absolutos para que possa responder ao processo em liberdade, quando outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como a periculosidade demonstrada na reiteração de delitos.2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. RÉU ANTERIORMENTE CONDENADO POR CRIME CONTRA O PATRIMONIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública do acusado já condenado anteriormente por outros crimes contra o patrimônio e que revela, pela contumácia, irresistível inclinação para ofensa à ordem jurídica e, consequentemente, insensibilidade à pedagogia da sanção penal. As condições pessoais do paciente não são critérios absolutos para que possa responder ao processo em liberdade, quando outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como a periculosidade demonstrada na reiteração de delitos.2. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
04/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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