TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020101055HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. Revela-se a periculosidade em concreto daquele que planeja a prática de um crime de assalto, com alto grau de organização e ousadia, dirigido à subtração de altos valores pertencentes a uma pessoa jurídica, em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça, mediante arma de fogo, contra duas vítimas, em plena luz do dia, em local de trânsito de pessoas, justificando-se a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 3. Também se justifica a custódia cautelar com fundamento na conveniência da instrução criminal, quando há indícios de que o paciente pretende influir no depoimento de um dos comparsas. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. Revela-se a periculosidade em concreto daquele que planeja a prática de um crime de assalto, com alto grau de organização e ousadia, dirigido à subtração de altos valores pertencentes a uma pessoa jurídica, em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça, mediante arma de fogo, contra duas vítimas, em plena luz do dia, em local de trânsito de pessoas, justificando-se a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 3. Também se justifica a custódia cautelar com fundamento na conveniência da instrução criminal, quando há indícios de que o paciente pretende influir no depoimento de um dos comparsas. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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