TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020102570HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO ELIDIDA PELO FATO DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO, POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É vedada a concessão de liberdade provisória àqueles que praticam, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por mandamento expresso do art. 44, do mesmo diploma legal, que não foi afetado pela posterior modificação da redação do art. 2º, II, da Lei n.º 8.072, eis que as disposições daquela são especiais em relação a esta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJDFT. 2. O fato de o paciente ser primário, possuir trabalho lícito e residência no distrito da culpa, não lhe garante o direito à restituição da liberdade, quando presentes os pressuposto para a segregação cautelar.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO ELIDIDA PELO FATO DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO, POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É vedada a concessão de liberdade provisória àqueles que praticam, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por mandamento expresso do art. 44, do mesmo diploma legal, que não foi afetado pela posterior modificação da redação do art. 2º, II, da Lei n.º 8.072, eis que as disposições daquela são especiais em relação a esta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJDFT. 2. O fato de o paciente ser primário, possuir trabalho lícito e residência no distrito da culpa, não lhe garante o direito à restituição da liberdade, quando presentes os pressuposto para a segregação cautelar.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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