TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020104658HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, EM UM QUIOSQUE, DE DUZENTOS E DEZ REAIS EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave, tendo a autoridade impetrada fundamentado o indeferimento da liberdade provisória na periculosidade do paciente aferida no caso em concreto, notadamente no modus operandi empregado, uma vez que o paciente, juntamente com dois adolescentes e em plena luz do dia, assaltou o estabelecimento comercial, sem se importar em colocar em risco a integridade física e psíquica das pessoas. Ressaltou o ilustre magistrado, ainda, ter havido a utilização de arma de fogo, bem como agressão física à vítima. Ademais, o paciente, portador da arma de fogo, teve atuação decisiva na empreitada criminosa, fato que demonstra, em concreto, seu destemor e sua periculosidade. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta, por si só, a autorizar o deferimento da liberdade provisória. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, EM UM QUIOSQUE, DE DUZENTOS E DEZ REAIS EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave, tendo a autoridade impetrada fundamentado o indeferimento da liberdade provisória na periculosidade do paciente aferida no caso em concreto, notadamente no modus operandi empregado, uma vez que o paciente, juntamente com dois adolescentes e em plena luz do dia, assaltou o estabelecimento comercial, sem se importar em colocar em risco a integridade física e psíquica das pessoas. Ressaltou o ilustre magistrado, ainda, ter havido a utilização de arma de fogo, bem como agressão física à vítima. Ademais, o paciente, portador da arma de fogo, teve atuação decisiva na empreitada criminosa, fato que demonstra, em concreto, seu destemor e sua periculosidade. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta, por si só, a autorizar o deferimento da liberdade provisória. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão