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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020104744HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA COM ERRO DE EXECUÇÃO. AGENTE QUE SACA ARMA DE FOGO INOPINADAMENTE, EFETUA DISPAROS CONTRA SEU RIVAL E POR ERRO DE EXECUÇÃO MATA OUTRA PESSOA. PEDIDO DE RELAXAMENTE DE PRISÃO OU LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE, GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.1. Inexiste qualquer ilegalidade no auto de prisão em flagrante, tendo sido o paciente preso logo após o cometimento do delito, caracterizando-se, assim, o estado de flagrância previsto no inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal.2. A conduta imputada ao paciente é bastante grave, pois ceifou a vida da vítima com um disparo de arma de fogo sem oportunizá-la defesa, porquanto sacou o revólver repentinamente e efetuou disparos, atingindo a vítima nas costas. A conduta foi praticada em via pública, em plena luz do dia, por volta das 15h, quando a vítima trafegava despreocupadamente em seu veículo. As circunstâncias do crime, seus motivos e o modus operandi, revelam a periculosidade do paciente e que sua atuação foi extremamente grave. 3. Não obstante o paciente ser primário e possuir comprovada residência fixa tais condições não lhe garantem a liberdade, quando outros elementos apontam para a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 4. É patente a necessidade de manter a prisão cautelar do paciente, que se justifica nos indícios de autoria e prova de materialidade do crime, na gravidade da conduta do paciente, aferida em concreto no caso sub examine, e na sua acentuada periculosidade.5. Ponderações acerca da negativa de autoria e fragilidade de provas não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, mostrando-se inviável a análise de matéria meritória própria da ação penal.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.

Data do Julgamento : 20/08/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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