TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020106408HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não possui direito à liberdade provisória, porquanto restou caracterizada a reiteração criminosa. Com efeito, o paciente ostenta uma condenação por roubo, estando o feito em grau de recurso da Defesa. Ao voltar a praticar crime contra o patrimônio após condenado em primeira instância, demonstrou o paciente destemor e que não se intimida com a aplicação da lei penal. Por esse motivo, caracterizado restou o requisito de garantia da ordem pública a ensejar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.2. Presentes, pois, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há direito à liberdade provisória.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não possui direito à liberdade provisória, porquanto restou caracterizada a reiteração criminosa. Com efeito, o paciente ostenta uma condenação por roubo, estando o feito em grau de recurso da Defesa. Ao voltar a praticar crime contra o patrimônio após condenado em primeira instância, demonstrou o paciente destemor e que não se intimida com a aplicação da lei penal. Por esse motivo, caracterizado restou o requisito de garantia da ordem pública a ensejar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.2. Presentes, pois, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há direito à liberdade provisória.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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