TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020108599HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Conforme estabelece o artigo 311 do Código de Processo Penal, o Juiz poderá decretar a prisão preventiva, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. O artigo 13, do mesmo Diploma Legal, estabelece ser incumbência da autoridade policial representar pela prisão preventiva. Assim, não há que se falar que a autoridade policial não tem legitimidade para representar pela prisão preventiva.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a legalidade da prisão preventiva com fundamento nas considerações feitas pela autoridade policial na representação.3. A possibilidade de a autoridade policial representar pela prisão preventiva do indiciado não caracteriza usurpação de quaisquer das funções do Ministério Público, pois cabe ao Magistrado adotar as medidas necessárias a resguardar a utilidade do processo, e nos termos da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.4. A alegação de que o delegado de polícia não possui capacidade postulatória não favorece ao impetrante, pois a própria lei faz distinção entre a atuação do Ministério Público, do querelante e da autoridade policial, no sentido de que os dois primeiros, que atuam como parte, podem requerer a prisão preventiva, enquanto que a autoridade policial se limita a representar pela prisão preventiva, ou seja, não há pedido no sentido técnico do termo. Em conseqüência, os primeiros podem utilizar a via recursal caso o pedido seja negado. Ao delegado nada cabe fazer se não for acolhida a representação.5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, mantém-se o decreto de prisão preventiva quando igualmente existe a séria suspeita de que o indiciado busca furtar-se à aplicação da lei penal, fugindo do distrito da culpa logo após a ocorrência dos fatos em apuração.6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Conforme estabelece o artigo 311 do Código de Processo Penal, o Juiz poderá decretar a prisão preventiva, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. O artigo 13, do mesmo Diploma Legal, estabelece ser incumbência da autoridade policial representar pela prisão preventiva. Assim, não há que se falar que a autoridade policial não tem legitimidade para representar pela prisão preventiva.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a legalidade da prisão preventiva com fundamento nas considerações feitas pela autoridade policial na representação.3. A possibilidade de a autoridade policial representar pela prisão preventiva do indiciado não caracteriza usurpação de quaisquer das funções do Ministério Público, pois cabe ao Magistrado adotar as medidas necessárias a resguardar a utilidade do processo, e nos termos da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.4. A alegação de que o delegado de polícia não possui capacidade postulatória não favorece ao impetrante, pois a própria lei faz distinção entre a atuação do Ministério Público, do querelante e da autoridade policial, no sentido de que os dois primeiros, que atuam como parte, podem requerer a prisão preventiva, enquanto que a autoridade policial se limita a representar pela prisão preventiva, ou seja, não há pedido no sentido técnico do termo. Em conseqüência, os primeiros podem utilizar a via recursal caso o pedido seja negado. Ao delegado nada cabe fazer se não for acolhida a representação.5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, mantém-se o decreto de prisão preventiva quando igualmente existe a séria suspeita de que o indiciado busca furtar-se à aplicação da lei penal, fugindo do distrito da culpa logo após a ocorrência dos fatos em apuração.6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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