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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020108599HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Conforme estabelece o artigo 311 do Código de Processo Penal, o Juiz poderá decretar a prisão preventiva, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. O artigo 13, do mesmo Diploma Legal, estabelece ser incumbência da autoridade policial representar pela prisão preventiva. Assim, não há que se falar que a autoridade policial não tem legitimidade para representar pela prisão preventiva.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a legalidade da prisão preventiva com fundamento nas considerações feitas pela autoridade policial na representação.3. A possibilidade de a autoridade policial representar pela prisão preventiva do indiciado não caracteriza usurpação de quaisquer das funções do Ministério Público, pois cabe ao Magistrado adotar as medidas necessárias a resguardar a utilidade do processo, e nos termos da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.4. A alegação de que o delegado de polícia não possui capacidade postulatória não favorece ao impetrante, pois a própria lei faz distinção entre a atuação do Ministério Público, do querelante e da autoridade policial, no sentido de que os dois primeiros, que atuam como parte, podem requerer a prisão preventiva, enquanto que a autoridade policial se limita a representar pela prisão preventiva, ou seja, não há pedido no sentido técnico do termo. Em conseqüência, os primeiros podem utilizar a via recursal caso o pedido seja negado. Ao delegado nada cabe fazer se não for acolhida a representação.5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, mantém-se o decreto de prisão preventiva quando igualmente existe a séria suspeita de que o indiciado busca furtar-se à aplicação da lei penal, fugindo do distrito da culpa logo após a ocorrência dos fatos em apuração.6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 10/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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