TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020109594HBC
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, INCISO I, DA LEI N. 10826/03. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR HOMICÍDIO, ROUBO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelas declarações dos policiais que efetuaram a sua prisão, relatando que o ora paciente realmente estava portando arma, marca Taurus, calibre .38, municiada com quatro cápsulas intactas.2. O eminente juiz a quo bem fundamentou sua decisão em um dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, o resguardo da ordem pública, porquanto apesar de já ter sido condenado anteriormente por homicídio, roubo e denunciação caluniosa, ainda assim permaneceu na seara delitiva. 3. Apesar de os crimes de homicídio e roubo terem sido cometidos há mais de cinco anos, isso corrobora a tese de que o paciente não possui freios para continuar na senda criminosa.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, INCISO I, DA LEI N. 10826/03. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR HOMICÍDIO, ROUBO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelas declarações dos policiais que efetuaram a sua prisão, relatando que o ora paciente realmente estava portando arma, marca Taurus, calibre .38, municiada com quatro cápsulas intactas.2. O eminente juiz a quo bem fundamentou sua decisão em um dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, o resguardo da ordem pública, porquanto apesar de já ter sido condenado anteriormente por homicídio, roubo e denunciação caluniosa, ainda assim permaneceu na seara delitiva. 3. Apesar de os crimes de homicídio e roubo terem sido cometidos há mais de cinco anos, isso corrobora a tese de que o paciente não possui freios para continuar na senda criminosa.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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