TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020110322HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO E DECRETAÇÃO, NO MESMO ATO, DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É vedada a concessão de liberdade provisória àqueles que praticam, em tese, os crimes tipificados no arts. 33, caput, e 34, da Lei n.º 11.343/2006, por mandamento expresso do art. 44, do mesmo diploma legal, que não foi afetado pela posterior modificação da redação do art. 2º, II, da Lei n.º 8.072, eis que as disposições daquela são especiais em relação a esta, sendo desnecessária a apresentação de fundamentação para justificar a necessidade manutenção da custódia cautelar. 2. Ademais, o fato de o acusado ostentar uma condenação com trânsito em julgado, pelo delito de tráfico, em data anterior à prática, em tese, do crime em apuração, é indicativo de reiteração criminosa, que justifica a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO E DECRETAÇÃO, NO MESMO ATO, DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É vedada a concessão de liberdade provisória àqueles que praticam, em tese, os crimes tipificados no arts. 33, caput, e 34, da Lei n.º 11.343/2006, por mandamento expresso do art. 44, do mesmo diploma legal, que não foi afetado pela posterior modificação da redação do art. 2º, II, da Lei n.º 8.072, eis que as disposições daquela são especiais em relação a esta, sendo desnecessária a apresentação de fundamentação para justificar a necessidade manutenção da custódia cautelar. 2. Ademais, o fato de o acusado ostentar uma condenação com trânsito em julgado, pelo delito de tráfico, em data anterior à prática, em tese, do crime em apuração, é indicativo de reiteração criminosa, que justifica a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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