TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020113414HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PERICULOSIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não obstante se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, restou caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente possui 03 (três) condenações anteriores com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio, demonstrando destemor e que não se intimida com a aplicação da lei penal, pois voltou a delinqüir. Uma vez manifesta a reiteração criminosa, faz-se necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente.2. A prisão cautelar somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos da prisão preventiva, o que não ocorre na questão examinada, porquanto evidenciadas a periculosidade do paciente e a gravidade da conduta.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o pedido de liberdade provisória em razão da necessidade de garantir a ordem pública.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PERICULOSIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não obstante se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, restou caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente possui 03 (três) condenações anteriores com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio, demonstrando destemor e que não se intimida com a aplicação da lei penal, pois voltou a delinqüir. Uma vez manifesta a reiteração criminosa, faz-se necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente.2. A prisão cautelar somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos da prisão preventiva, o que não ocorre na questão examinada, porquanto evidenciadas a periculosidade do paciente e a gravidade da conduta.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o pedido de liberdade provisória em razão da necessidade de garantir a ordem pública.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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