TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020114401HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA.1 O paciente foi preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontradas em seu veículo vinte e sete porções de cocaína, com massa total de trinta e seis gramas e sessenta centigramas para fins de difusão ilegal.2. Não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se este não obteve o relaxamento da prisão em flagrante nem tampouco a liberdade provisória, permanecendo preso durante toda a instrução criminal.3. A prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes constitui uma exceção à possibilidade de concessão da liberdade provisória, haja vista a expressa vedação do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A alteração promovida pela Lei 11.464/2007 alcançou apenas os crimes hediondos e aqueles a estes equiparados, mas não os de tráfico de drogas, por obedecerem a regramento específico da lei especial. Assim, em se tratando de prisão em flagrante por tráfico de drogas incide a proibição legal da liberdade provisória.4. Além da vedação legal, a decisão constritiva de liberdade contém fundamentação idônea que justifica a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA.1 O paciente foi preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontradas em seu veículo vinte e sete porções de cocaína, com massa total de trinta e seis gramas e sessenta centigramas para fins de difusão ilegal.2. Não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se este não obteve o relaxamento da prisão em flagrante nem tampouco a liberdade provisória, permanecendo preso durante toda a instrução criminal.3. A prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes constitui uma exceção à possibilidade de concessão da liberdade provisória, haja vista a expressa vedação do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A alteração promovida pela Lei 11.464/2007 alcançou apenas os crimes hediondos e aqueles a estes equiparados, mas não os de tráfico de drogas, por obedecerem a regramento específico da lei especial. Assim, em se tratando de prisão em flagrante por tráfico de drogas incide a proibição legal da liberdade provisória.4. Além da vedação legal, a decisão constritiva de liberdade contém fundamentação idônea que justifica a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
29/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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