TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020115865HBC
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO ROUBO E FURTO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 O paciente foi preso em flagrante delito e condenado por infringir o art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de arrombar a porta de um estabelecimento comercial junto com adolescente e subtrair vários bens.2 O paciente revela contumácia delitiva, registrando condenações anteriores e ações penais em curso, evidenciando personalidade criminosa e periculosidade, justificando a constrição cautelar como garantia da ordem pública.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária do paciente. Não há direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade porque permaneceu preso durante a instrução, permanecendo íntegros os fundamentos que a determinaram.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO ROUBO E FURTO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 O paciente foi preso em flagrante delito e condenado por infringir o art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de arrombar a porta de um estabelecimento comercial junto com adolescente e subtrair vários bens.2 O paciente revela contumácia delitiva, registrando condenações anteriores e ações penais em curso, evidenciando personalidade criminosa e periculosidade, justificando a constrição cautelar como garantia da ordem pública.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária do paciente. Não há direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade porque permaneceu preso durante a instrução, permanecendo íntegros os fundamentos que a determinaram.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
29/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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