TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020117225HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que transitada em julgado, como no caso em apreço, a sentença condenatória também pode ser desconstituída por habeas corpus, se presentes as condições - ausência de necessidade de exame de provas, aliada à demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça.2. Evidenciado nos autos que a sentença deixou de aplicar em favor do paciente a atenuante da menoridade penal relativa, concede-se a ordem para redimensionar a pena.3. Habeas corpus admitido e concedida a ordem para aplicar em favor do paciente a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-lhe a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que transitada em julgado, como no caso em apreço, a sentença condenatória também pode ser desconstituída por habeas corpus, se presentes as condições - ausência de necessidade de exame de provas, aliada à demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça.2. Evidenciado nos autos que a sentença deixou de aplicar em favor do paciente a atenuante da menoridade penal relativa, concede-se a ordem para redimensionar a pena.3. Habeas corpus admitido e concedida a ordem para aplicar em favor do paciente a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-lhe a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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