TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020117700HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS (§ 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006), AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.Para o cálculo da diminuição da pena, com base no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas, além das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, estas com preponderância, pois indicam a magnitude do tráfico. A diminuição concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais de 41,66% é mais do que até merecia o paciente em face da elevada quantidade da droga.Não obstante o quantum da pena, o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. É o comando, aliás, do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 com a nova redação da Lei nº 11.464/07.Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Vedação, também, dos artigos 33, §4º, e 44 da Lei nº 11.343/2006.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS (§ 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006), AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.Para o cálculo da diminuição da pena, com base no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas, além das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, estas com preponderância, pois indicam a magnitude do tráfico. A diminuição concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais de 41,66% é mais do que até merecia o paciente em face da elevada quantidade da droga.Não obstante o quantum da pena, o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. É o comando, aliás, do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 com a nova redação da Lei nº 11.464/07.Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Vedação, também, dos artigos 33, §4º, e 44 da Lei nº 11.343/2006.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Data da Publicação
:
27/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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