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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020117744HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LEI Nº 11.922/2009. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. No dia 13 de março de 2009, durante revista realizada na residência do paciente, policiais militares encontraram uma arma de fogo de uso permitido embaixo do colchão de uma cama do quarto do réu.2. Desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, foram editadas sucessivas Medidas Provisórias e Leis Temporárias prorrogando o prazo do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, o qual descriminaliza a conduta de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido. A mais recente delas, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, descriminalizou a referida conduta até 31 de dezembro de 2009.3. A melhor exegese é que a Lei nº 11.922/2009 simplesmente estendeu o prazo previsto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003. Noutros dizeres, esta norma não criou um novo período de descriminalização da conduta, mas estendeu o prazo original. Assim, o prazo para regularizar ou entregar armas e munições teve início a partir da vigência da Lei nº 10.826/2003, em 23 de dezembro de 2003, e findará em 31 de dezembro 2009, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 11.922/2009.4. Tendo em vista que a conduta do paciente se amolda ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, em relação ao qual a Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, estabeleceu uma descriminalização temporária, emerge a atipicidade dos fatos praticados, razão pela qual a ação penal deve ser trancada.5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para trancar a ação penal nos autos n.º 2009.05.1.002519-0, diante da atipicidade da conduta, decorrente da descriminalização temporária instituída pela Lei nº 11.922/2009.

Data do Julgamento : 17/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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