TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020118731HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SEIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REQUISITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado, com fundamentação substancial, na alta gravidade do caso em concreto, pois o paciente matou a vítima, com cerca de seis disparos de arma de fogo, sendo que vários dos tiros foram desferidos quando a vítima estava de costas e também quando estava caída no chão.2. Embora se trate de registros antigos, o paciente é reincidente, por cinco vezes, pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Ademais, o paciente declara, em seu interrogatório extrajudicial, que estava cumprindo pena em regime semi-aberto e que fora condenado a 55 (cinqüenta e cinco) anos de reclusão. Dessa forma, resta configurado o requisito de garantia da ordem pública.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para o paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SEIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REQUISITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado, com fundamentação substancial, na alta gravidade do caso em concreto, pois o paciente matou a vítima, com cerca de seis disparos de arma de fogo, sendo que vários dos tiros foram desferidos quando a vítima estava de costas e também quando estava caída no chão.2. Embora se trate de registros antigos, o paciente é reincidente, por cinco vezes, pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Ademais, o paciente declara, em seu interrogatório extrajudicial, que estava cumprindo pena em regime semi-aberto e que fora condenado a 55 (cinqüenta e cinco) anos de reclusão. Dessa forma, resta configurado o requisito de garantia da ordem pública.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para o paciente.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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