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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020118948HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 83,99 GRAMAS DE MACONHA E 67,12 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE QUANDO TENTAVA INGRESSAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO, PARA VISITAR UM IRMÃO, QUE SE ENCONTRA PRESO, COM A DROGA ACONDICIONADA EM UM PRESERVATIVO MASCULINO E COLOCADA DENTRO DE SUA VAGINA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.4. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. Além disso, a decisão objurgada encontra-se fundamentada não só na vedação constitucional e legal, como também na periculosidade, no seu destemor e na ousadia da paciente, uma vez que a mesma tencionava entrar com a droga ilícita em um local fortemente vigiado e sabendo, previamente, que seria submetida à revista pessoal6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.

Data do Julgamento : 10/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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