TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020119424HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE CAMINHONETE NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 190 (CENTO E NOVENTA DIAS). EXCESSO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A verificação do excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória no rito ordinário deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade. 2. Tratando-se da apuração de crime cujas circunstâncias não revelam maior grau de complexidade na apuração, inclusive praticado por um único agente, caracterizada está a ilegalidade na prisão cautelar por prazo superior a 190 (cento e noventa) dias, restando devidamente esclarecido que o retardamento não foi causado pela Defesa.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE CAMINHONETE NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 190 (CENTO E NOVENTA DIAS). EXCESSO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A verificação do excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória no rito ordinário deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade. 2. Tratando-se da apuração de crime cujas circunstâncias não revelam maior grau de complexidade na apuração, inclusive praticado por um único agente, caracterizada está a ilegalidade na prisão cautelar por prazo superior a 190 (cento e noventa) dias, restando devidamente esclarecido que o retardamento não foi causado pela Defesa.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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