TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020120759HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não se verifica qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente. 2. A liberdade provisória foi indeferida pela presença de circunstâncias que viabilizam a prisão preventiva: garantia da ordem pública, uma vez que a natureza e as circunstâncias do crime revelam a sua periculosidade em concreto, porquanto o roubo foi praticado contra uma senhora de cinquenta anos de idade, derrubada de forma violenta no chão, lesionada no braço e ameaçada de morte, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência à ação criminosa.3. A periculosidade do agente não decorre simplesmente da gravidade abstrata do tipo penal, mas de fatos concretamente apurados que evidenciam a potencialidade de risco que a sua liberdade acarretará à paz social.4. Todo esse conjunto revela a ousadia e o destemor do paciente, também pelo fato de ostentar outros registros penais em sua folha de antecedentes criminais.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não se verifica qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente. 2. A liberdade provisória foi indeferida pela presença de circunstâncias que viabilizam a prisão preventiva: garantia da ordem pública, uma vez que a natureza e as circunstâncias do crime revelam a sua periculosidade em concreto, porquanto o roubo foi praticado contra uma senhora de cinquenta anos de idade, derrubada de forma violenta no chão, lesionada no braço e ameaçada de morte, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência à ação criminosa.3. A periculosidade do agente não decorre simplesmente da gravidade abstrata do tipo penal, mas de fatos concretamente apurados que evidenciam a potencialidade de risco que a sua liberdade acarretará à paz social.4. Todo esse conjunto revela a ousadia e o destemor do paciente, também pelo fato de ostentar outros registros penais em sua folha de antecedentes criminais.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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