TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020120776HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, agentes penitenciárias receberam a notícia anônima de que visitantes iriam ao estabelecimento prisional portando drogas. No momento da revista pessoal, a paciente foi abordada e encaminhada ao Instituto Médico Legal, onde foi constatado que transportava 55,61g (cinquenta e cinco gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína em sua cavidade retal, que seria entregue a um detento2. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.3. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.4. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.5. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, agentes penitenciárias receberam a notícia anônima de que visitantes iriam ao estabelecimento prisional portando drogas. No momento da revista pessoal, a paciente foi abordada e encaminhada ao Instituto Médico Legal, onde foi constatado que transportava 55,61g (cinquenta e cinco gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína em sua cavidade retal, que seria entregue a um detento2. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.3. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.4. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.5. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão