TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020121806HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de prisão preventiva apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas - é grave, e o paciente e seus comparsas ultrapassaram a violência prevista nos núcleos da tipologia, pois agrediram as vítimas com socos e coronhadas em diversos locais do corpo e as abandonaram despidas em um matagal, sendo que o corréu ainda efetuou um disparo para intimidar as vítimas. Tais fatos demonstram, em concreto, o destemor e a periculosidade do paciente. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a custódia cautelar.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de prisão preventiva apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas - é grave, e o paciente e seus comparsas ultrapassaram a violência prevista nos núcleos da tipologia, pois agrediram as vítimas com socos e coronhadas em diversos locais do corpo e as abandonaram despidas em um matagal, sendo que o corréu ainda efetuou um disparo para intimidar as vítimas. Tais fatos demonstram, em concreto, o destemor e a periculosidade do paciente. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a custódia cautelar.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI