TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020122014HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RÉ PRIMÁRIA COM RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETAMENTE APURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 A paciente arrebatou um aparelho celular das mãos da vítima e fugiu em desabalada carreira, sendo presa em flagrante delito momentos depois. O fato não evidenciou periculosidade capaz de por em xeque a ordem pública e a gravidade objetiva da tipicidade não basta para autorizar a segregação cautelar flagrancial. Esta exige inapelavelmente a demonstração da necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do autor do fato ou de terceiros, impedir a reiteração do crime, fundado em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário. Ausentes estes pressupostos, há que se conceder o habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RÉ PRIMÁRIA COM RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETAMENTE APURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 A paciente arrebatou um aparelho celular das mãos da vítima e fugiu em desabalada carreira, sendo presa em flagrante delito momentos depois. O fato não evidenciou periculosidade capaz de por em xeque a ordem pública e a gravidade objetiva da tipicidade não basta para autorizar a segregação cautelar flagrancial. Esta exige inapelavelmente a demonstração da necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do autor do fato ou de terceiros, impedir a reiteração do crime, fundado em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário. Ausentes estes pressupostos, há que se conceder o habeas corpus.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
13/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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