TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020123711HBC
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME ABERTO - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.1 - Réu primário, com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena inferior a quatro anos, faz jus a iniciar o cumprimento no regime aberto (CPP 312).2 - A existência de dois registros na folha de antecedentes penais do réu, sem condenação transitada em julgado, por si só, não identifica que tenha a personalidade voltada para o crime. Princípio da presunção de não culpabilidade.3 - Ausentes os requisitos da prisão cautelar (CPP 312), deve o condenado aguardar o julgamento da apelação em liberdade.4 - Concedeu-se a ordem para transferir o paciente para o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME ABERTO - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.1 - Réu primário, com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena inferior a quatro anos, faz jus a iniciar o cumprimento no regime aberto (CPP 312).2 - A existência de dois registros na folha de antecedentes penais do réu, sem condenação transitada em julgado, por si só, não identifica que tenha a personalidade voltada para o crime. Princípio da presunção de não culpabilidade.3 - Ausentes os requisitos da prisão cautelar (CPP 312), deve o condenado aguardar o julgamento da apelação em liberdade.4 - Concedeu-se a ordem para transferir o paciente para o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
25/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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