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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020123755HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUADRILHA ARMADA. GANGUES RIVAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1 Não ofende o princípio da ampla defesa o fato de só o Juiz e o Promotor Público conhecerem detalhes da investigação criminal de que resultaram a prisão preventiva e a subsequente ação penal. Na sofisticação do mundo globalizado é cada vez mais imperiosa e necessária a utilização de métodos igualmente sofisticados de investigação policial, sem os quais o Estado não terá os meios adequados para combater eficazmente a criminalidade organizada. Não raro o sigilo da investigação se revela imprescindível à apuração da verdade, para assegurar a paz social e a aplicação da lei penal.2 A folha penal do paciente não permite inferir a reincidência, mas possibilita inferir a probabilidade de novas ações delituosas, pois evidencia outras três ações penais em curso, por porte de entorpecentes, furto duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo junto com falsificação de documento público, iniciadas entre 20/03/2009 e 26/08/2009. No meio dessa intensa atividade marginal, o Juiz informou a associação em quadrilha para a prática de crimes dolosos contra a vida, denotando, ainda, atividade típica de extermínio apurada em escutas telefônicas autorizadas.3 Havendo prova da materialidade e indícios de autoria da formação de quadrilha armada envolvida em disputa de gangues, justifica-se a afirmação de periculosidade do paciente, em face dos elementos de convicção concretamente apurados.4 As condições pessoais de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação regular não obstam a prisão preventiva quando os seus requisitos se apresentem de forma clara, justificando a custódia cautelar como exigência da ordem pública.5 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 13/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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