TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020123755HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUADRILHA ARMADA. GANGUES RIVAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1 Não ofende o princípio da ampla defesa o fato de só o Juiz e o Promotor Público conhecerem detalhes da investigação criminal de que resultaram a prisão preventiva e a subsequente ação penal. Na sofisticação do mundo globalizado é cada vez mais imperiosa e necessária a utilização de métodos igualmente sofisticados de investigação policial, sem os quais o Estado não terá os meios adequados para combater eficazmente a criminalidade organizada. Não raro o sigilo da investigação se revela imprescindível à apuração da verdade, para assegurar a paz social e a aplicação da lei penal.2 A folha penal do paciente não permite inferir a reincidência, mas possibilita inferir a probabilidade de novas ações delituosas, pois evidencia outras três ações penais em curso, por porte de entorpecentes, furto duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo junto com falsificação de documento público, iniciadas entre 20/03/2009 e 26/08/2009. No meio dessa intensa atividade marginal, o Juiz informou a associação em quadrilha para a prática de crimes dolosos contra a vida, denotando, ainda, atividade típica de extermínio apurada em escutas telefônicas autorizadas.3 Havendo prova da materialidade e indícios de autoria da formação de quadrilha armada envolvida em disputa de gangues, justifica-se a afirmação de periculosidade do paciente, em face dos elementos de convicção concretamente apurados.4 As condições pessoais de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação regular não obstam a prisão preventiva quando os seus requisitos se apresentem de forma clara, justificando a custódia cautelar como exigência da ordem pública.5 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUADRILHA ARMADA. GANGUES RIVAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1 Não ofende o princípio da ampla defesa o fato de só o Juiz e o Promotor Público conhecerem detalhes da investigação criminal de que resultaram a prisão preventiva e a subsequente ação penal. Na sofisticação do mundo globalizado é cada vez mais imperiosa e necessária a utilização de métodos igualmente sofisticados de investigação policial, sem os quais o Estado não terá os meios adequados para combater eficazmente a criminalidade organizada. Não raro o sigilo da investigação se revela imprescindível à apuração da verdade, para assegurar a paz social e a aplicação da lei penal.2 A folha penal do paciente não permite inferir a reincidência, mas possibilita inferir a probabilidade de novas ações delituosas, pois evidencia outras três ações penais em curso, por porte de entorpecentes, furto duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo junto com falsificação de documento público, iniciadas entre 20/03/2009 e 26/08/2009. No meio dessa intensa atividade marginal, o Juiz informou a associação em quadrilha para a prática de crimes dolosos contra a vida, denotando, ainda, atividade típica de extermínio apurada em escutas telefônicas autorizadas.3 Havendo prova da materialidade e indícios de autoria da formação de quadrilha armada envolvida em disputa de gangues, justifica-se a afirmação de periculosidade do paciente, em face dos elementos de convicção concretamente apurados.4 As condições pessoais de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação regular não obstam a prisão preventiva quando os seus requisitos se apresentem de forma clara, justificando a custódia cautelar como exigência da ordem pública.5 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Data da Publicação
:
13/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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