TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020125261HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A VEÍCULO COLETIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1. O pleito da desnecessidade da custódia cautelar em relação ao primeiro paciente já foi analisado pela egrégia Segunda Turma Criminal, no habeas corpus nº 2009.00.2.006052-3, julgado no dia 10/06/2009, o qual foi denegado à unanimidade. Dessa forma, conclui-se inexistir interesse de agir, quando se repete habeas corpus versando sobre tema, o qual já foi anteriormente objeto de outro writ, já julgado e denegado pelo mesmo órgão julgador, não havendo qualquer fato novo a legitimar a nova impetração. Writ não admitido quanto a esse paciente.2. A superveniência de sentença condenatória, que indefere o direito de recorrer em liberdade, não acarreta a perda do objeto do habeas corpus em que se alega a ilegalidade da prisão, quando adota os mesmos fundamentos da decisão atacada, que indeferiu a liberdade provisória.3. A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a medida constritiva, não estando assentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do paciente, pois expende fundamentação pautada na existência de indícios de autoria e prova da materialidade, na presença dos requisitos ensejadores da medida cautelar constritiva, bem como na gravidade concreta do crime atribuído ao paciente.4.A prisão cautelar do paciente é necessária como garantia da ordem pública porque demonstrou possuir altíssima periculosidade, haja vista que, segundo consta dos autos, acompanhado de outras três pessoas, adentrou em um veículo de transporte coletivo, como se passageiros fossem, sendo que no trajeto, munidos de uma arma de brinquedo, para ameaçarem a todos, subtraíram valores existentes no caixa do ônibus, bem como dinheiro e objetos pertencentes aos passageiros.5. Habeas corpus não admitido em relação a Anderson Correia Alves de Souza. Admitido em relação a Felipe Correia de Souza, mas ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A VEÍCULO COLETIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1. O pleito da desnecessidade da custódia cautelar em relação ao primeiro paciente já foi analisado pela egrégia Segunda Turma Criminal, no habeas corpus nº 2009.00.2.006052-3, julgado no dia 10/06/2009, o qual foi denegado à unanimidade. Dessa forma, conclui-se inexistir interesse de agir, quando se repete habeas corpus versando sobre tema, o qual já foi anteriormente objeto de outro writ, já julgado e denegado pelo mesmo órgão julgador, não havendo qualquer fato novo a legitimar a nova impetração. Writ não admitido quanto a esse paciente.2. A superveniência de sentença condenatória, que indefere o direito de recorrer em liberdade, não acarreta a perda do objeto do habeas corpus em que se alega a ilegalidade da prisão, quando adota os mesmos fundamentos da decisão atacada, que indeferiu a liberdade provisória.3. A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a medida constritiva, não estando assentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do paciente, pois expende fundamentação pautada na existência de indícios de autoria e prova da materialidade, na presença dos requisitos ensejadores da medida cautelar constritiva, bem como na gravidade concreta do crime atribuído ao paciente.4.A prisão cautelar do paciente é necessária como garantia da ordem pública porque demonstrou possuir altíssima periculosidade, haja vista que, segundo consta dos autos, acompanhado de outras três pessoas, adentrou em um veículo de transporte coletivo, como se passageiros fossem, sendo que no trajeto, munidos de uma arma de brinquedo, para ameaçarem a todos, subtraíram valores existentes no caixa do ônibus, bem como dinheiro e objetos pertencentes aos passageiros.5. Habeas corpus não admitido em relação a Anderson Correia Alves de Souza. Admitido em relação a Felipe Correia de Souza, mas ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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