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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020125270HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e que o crime foi cometido sem violência.2. Ademais, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente que aguarde, em liberdade, o julgamento dos recursos interpostos nos autos da Ação Penal nº 2008.01.1.040256-6, confirmando a liminar deferida.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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