TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020126267HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE. INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE APÓS A CONDENAÇÃO O REGIME IMPOSTO SERÁ O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVISÃO DO RESULTADO DA INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Verifica-se da análise das informações e dos documentos acostados aos autos que não houve alteração na moldura fática descrita na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tendo ela sido suficientemente fundamentada, devendo, por isso, ser mantida a segregação cautelar.2. A mera alegação de possuir domicílio certo, ser primária, possuir profissão lícita não justificam, de per si, a concessão da liberdade provisória, conforme já reiteradamente vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. A alegação de que condenada, viria a cumprir pena em regime aberto, portanto menos gravoso, também não merece guarida, pois não se pode antever com certeza qual a pena privativa de liberdade que lhe seria imposta, e nem em que regime seria cumprido, até porque a análise das circunstâncias pessoais favoráveis é feita em consonância com os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE. INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE APÓS A CONDENAÇÃO O REGIME IMPOSTO SERÁ O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVISÃO DO RESULTADO DA INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Verifica-se da análise das informações e dos documentos acostados aos autos que não houve alteração na moldura fática descrita na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tendo ela sido suficientemente fundamentada, devendo, por isso, ser mantida a segregação cautelar.2. A mera alegação de possuir domicílio certo, ser primária, possuir profissão lícita não justificam, de per si, a concessão da liberdade provisória, conforme já reiteradamente vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. A alegação de que condenada, viria a cumprir pena em regime aberto, portanto menos gravoso, também não merece guarida, pois não se pode antever com certeza qual a pena privativa de liberdade que lhe seria imposta, e nem em que regime seria cumprido, até porque a análise das circunstâncias pessoais favoráveis é feita em consonância com os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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