TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020126361HBC
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DATA DOS FATOS. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DA PACIENTE. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DA INDICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. 2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa, sendo esta a hipótese dos autos.3. Diante da inexistência de exame de sangue ou de etilômetro (bafômetro) com aferição do índice de alcoolemia, resta demonstrada a atipicidade da conduta imputada à paciente, viabilizando o trancamento do inquérito policial pela via estreita do writ, por falta de justa causa.4. Evidenciada a atipicidade da conduta imputada à paciente, não há como subsistir a transação penal homologada nos autos do processo em comento. 5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para trancar os autos do inquérito policial nº 2008.01.1.061484-3, uma vez demonstrada a atipicidade da conduta atribuída à paciente e para cassar a decisão que homologou a transação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DATA DOS FATOS. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DA PACIENTE. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DA INDICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. 2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa, sendo esta a hipótese dos autos.3. Diante da inexistência de exame de sangue ou de etilômetro (bafômetro) com aferição do índice de alcoolemia, resta demonstrada a atipicidade da conduta imputada à paciente, viabilizando o trancamento do inquérito policial pela via estreita do writ, por falta de justa causa.4. Evidenciada a atipicidade da conduta imputada à paciente, não há como subsistir a transação penal homologada nos autos do processo em comento. 5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para trancar os autos do inquérito policial nº 2008.01.1.061484-3, uma vez demonstrada a atipicidade da conduta atribuída à paciente e para cassar a decisão que homologou a transação penal.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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