TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020129627HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. PACIENTE SURPREENDIDA COM 67,69G (SESSENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA EM SUA CAVIDADE VAGINAL, DURANTE VISITA QUE FAZIA A SEU COMPANHEIRO, QUE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DA PACIENTE QUE PRETENDIA VENDER A DROGA PARA OS PRESOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. Noticiam os autos que a paciente foi presa em flagrante em 06/8/2009 pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, quando foi visitar seu companheiro que está preso há mais de dois anos (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Consta que a paciente foi submetida à revista pessoal ao adentrar na PDF I no horário de visitas aos presos. As agentes penitenciárias, ao suspeitarem que a paciente portava drogas, encaminharam-na ao Instituto Médico Legal, onde foi constatado que transportava 67,69g (sessenta e sete gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha em sua cavidade vaginal. No auto de prisão em flagrante, ela alegou que pretendia vender a droga para os presos.2. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.3. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.4. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.5. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A par da vedação legal ao benefício, a decisão apontada como coatora está motivada nos elementos do caso concreto, de sorte que não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública.7. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. PACIENTE SURPREENDIDA COM 67,69G (SESSENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA EM SUA CAVIDADE VAGINAL, DURANTE VISITA QUE FAZIA A SEU COMPANHEIRO, QUE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DA PACIENTE QUE PRETENDIA VENDER A DROGA PARA OS PRESOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. Noticiam os autos que a paciente foi presa em flagrante em 06/8/2009 pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, quando foi visitar seu companheiro que está preso há mais de dois anos (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Consta que a paciente foi submetida à revista pessoal ao adentrar na PDF I no horário de visitas aos presos. As agentes penitenciárias, ao suspeitarem que a paciente portava drogas, encaminharam-na ao Instituto Médico Legal, onde foi constatado que transportava 67,69g (sessenta e sete gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha em sua cavidade vaginal. No auto de prisão em flagrante, ela alegou que pretendia vender a droga para os presos.2. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.3. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.4. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.5. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A par da vedação legal ao benefício, a decisão apontada como coatora está motivada nos elementos do caso concreto, de sorte que não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública.7. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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