TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020130805HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PACIENTE, 1º SARGENTO, LOTADO NO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Constatando-se que houve efetiva e prévia manifestação do Ministério Público quanto ao recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, inicialmente perante a Justiça Militar Federal, e, após declinada a competência, perante o Juízo Criminal, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal ou na ocorrência de qualquer ilegalidade. Com efeito, conforme esclarecido pela douta autoridade judiciária apontada coatora, a denúncia em foco foi regularmente recebida após manifestação do órgão do MPDFT, instaurando-se, assim, a ação penal cujo trancamento fora anteriormente repelido, eis que presentes, na espécie, as condições insertas no artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do CPP.2. Em se tratando de Ministério Público, não são aplicáveis as regras processuais de competência jurisdicional, tendo em vista que o órgão ministerial não é organizado por competências, mas por atribuições. 3. Conforme ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, sendo o crime de apropriação indébita de ação penal pública indondicionada, teratológica se mostra a alegação de decadência do direito de queixa ou de representação. Da mesma forma, não foi demonstrada pelo paciente a ocorrência de prescrição da ação penal.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PACIENTE, 1º SARGENTO, LOTADO NO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Constatando-se que houve efetiva e prévia manifestação do Ministério Público quanto ao recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, inicialmente perante a Justiça Militar Federal, e, após declinada a competência, perante o Juízo Criminal, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal ou na ocorrência de qualquer ilegalidade. Com efeito, conforme esclarecido pela douta autoridade judiciária apontada coatora, a denúncia em foco foi regularmente recebida após manifestação do órgão do MPDFT, instaurando-se, assim, a ação penal cujo trancamento fora anteriormente repelido, eis que presentes, na espécie, as condições insertas no artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do CPP.2. Em se tratando de Ministério Público, não são aplicáveis as regras processuais de competência jurisdicional, tendo em vista que o órgão ministerial não é organizado por competências, mas por atribuições. 3. Conforme ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, sendo o crime de apropriação indébita de ação penal pública indondicionada, teratológica se mostra a alegação de decadência do direito de queixa ou de representação. Da mesma forma, não foi demonstrada pelo paciente a ocorrência de prescrição da ação penal.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão