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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020130805HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PACIENTE, 1º SARGENTO, LOTADO NO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Constatando-se que houve efetiva e prévia manifestação do Ministério Público quanto ao recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, inicialmente perante a Justiça Militar Federal, e, após declinada a competência, perante o Juízo Criminal, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal ou na ocorrência de qualquer ilegalidade. Com efeito, conforme esclarecido pela douta autoridade judiciária apontada coatora, a denúncia em foco foi regularmente recebida após manifestação do órgão do MPDFT, instaurando-se, assim, a ação penal cujo trancamento fora anteriormente repelido, eis que presentes, na espécie, as condições insertas no artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do CPP.2. Em se tratando de Ministério Público, não são aplicáveis as regras processuais de competência jurisdicional, tendo em vista que o órgão ministerial não é organizado por competências, mas por atribuições. 3. Conforme ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, sendo o crime de apropriação indébita de ação penal pública indondicionada, teratológica se mostra a alegação de decadência do direito de queixa ou de representação. Da mesma forma, não foi demonstrada pelo paciente a ocorrência de prescrição da ação penal.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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