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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020131238HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada restou fundamentada na garantia da ordem pública.2. Discutir, em sede de habeas corpus, se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de uso de substância entorpecente, ou seja, discutir a tipificação legal da conduta é proceder à dilação probatória no bojo desta ação mandamental, procedimento inviável em razão de seu estrito rito. De qualquer forma, no caso, não se revela, de plano, a ausência de justa causa, porquanto constam elementos indicativos de que a conduta do réu se enquadra no crime de tráfico de drogas, e não na condição de usuário, pois, além da apreensão da droga, há a filmagem da operação e o depoimento de um usuário, que afirmou ter adquirido a substância entorpecente do paciente.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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