TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020131515HBC
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR-SE PRESCRIÇÃO REJEITADA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.1. Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita para discussão de prescrição da pretensão executória, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer fase processual e em qualquer instância, não há óbice que seja discutida em sede de habeas corpus, ademais desnecessário revolver-se matéria fático probatória, tratando-se de matéria eminentemente de direito2. A aplicação do artigo 113 do Código Penal é restrita às situações descritas em seu texto, ou seja, em caso de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.3. É pacífico o entendimento de que 'o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais.' Precedentes STJ4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR-SE PRESCRIÇÃO REJEITADA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.1. Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita para discussão de prescrição da pretensão executória, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer fase processual e em qualquer instância, não há óbice que seja discutida em sede de habeas corpus, ademais desnecessário revolver-se matéria fático probatória, tratando-se de matéria eminentemente de direito2. A aplicação do artigo 113 do Código Penal é restrita às situações descritas em seu texto, ou seja, em caso de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.3. É pacífico o entendimento de que 'o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais.' Precedentes STJ4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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