TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020132095HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME POR TER SIDO PRESA EM FLAGRANTE PORTANDO 503,30G DE MACONHA, QUE SERIA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. INDEFERIDO À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE ORDEM DENEGADA.1. O pleito de relaxamento da prisão encontra-se prejudicado, porquanto a paciente está presa, atualmente, não pelo flagrante, mas pelo novo título, a sentença condenatória. Assim, não se admite o habeas corpus na parte em que postula o relaxamento da prisão da paciente, e o admite apenas na parte em que se insurge contra a sentença condenatória que denegou à paciente o direito de recorrer em liberdade.2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. O marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Observa-se que, na espécie, os autos foram conclusos para sentença em 18/08/2009, quando se encontrava em atividade na 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, o Magistrado sentenciante. Segundo as informações prestadas pelo Juízo, a instrução processual ocorreu em duas audiências, e foram presididas por duas Juízas. Quando o processo foi concluso para sentença, a Juíza que presidiu a última audiência já tinha sido afastada em razão de designação para exercício em outro Juízo. O processo foi então concluso para sentença para o Juiz que estava em exercício no Juízo. Inexiste, assim, violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz.3. A alegação de ofensa à regra do artigo 400 do Código de Processo Penal, em razão de o interrogatório da acusada ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, não merece acolhida, porquanto o crime de tráfico de drogas está sujeito a rito especial, previsto na Lei 11.343/06, segundo o qual o interrogatório do acusado deve se realizar antes da inquirição das testemunhas. É o que dispõe o artigo 57 da Lei nº 11.343/2006.4. Habeas Corpus parcialmente admitido, e nesta parte ordem denegada, para manter a parte da sentença que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, ao lhe aplicar a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME POR TER SIDO PRESA EM FLAGRANTE PORTANDO 503,30G DE MACONHA, QUE SERIA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. INDEFERIDO À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE ORDEM DENEGADA.1. O pleito de relaxamento da prisão encontra-se prejudicado, porquanto a paciente está presa, atualmente, não pelo flagrante, mas pelo novo título, a sentença condenatória. Assim, não se admite o habeas corpus na parte em que postula o relaxamento da prisão da paciente, e o admite apenas na parte em que se insurge contra a sentença condenatória que denegou à paciente o direito de recorrer em liberdade.2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. O marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Observa-se que, na espécie, os autos foram conclusos para sentença em 18/08/2009, quando se encontrava em atividade na 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, o Magistrado sentenciante. Segundo as informações prestadas pelo Juízo, a instrução processual ocorreu em duas audiências, e foram presididas por duas Juízas. Quando o processo foi concluso para sentença, a Juíza que presidiu a última audiência já tinha sido afastada em razão de designação para exercício em outro Juízo. O processo foi então concluso para sentença para o Juiz que estava em exercício no Juízo. Inexiste, assim, violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz.3. A alegação de ofensa à regra do artigo 400 do Código de Processo Penal, em razão de o interrogatório da acusada ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, não merece acolhida, porquanto o crime de tráfico de drogas está sujeito a rito especial, previsto na Lei 11.343/06, segundo o qual o interrogatório do acusado deve se realizar antes da inquirição das testemunhas. É o que dispõe o artigo 57 da Lei nº 11.343/2006.4. Habeas Corpus parcialmente admitido, e nesta parte ordem denegada, para manter a parte da sentença que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, ao lhe aplicar a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI