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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020132736HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUGA E PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DOIS ANOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O paciente praticou dois fatos caracterizados como falta grave, quais sejam: fuga em 12/09/2005 e prática de crime doloso em 17/09/2005 (artigos 50, inciso II, e 52, ambos da Lei de Execução Penal, respectivamente). A sentença condenatória relativa a este crime transitou em julgado e foi expedida carta de sentença à Vara de Execuções Penais em 16/02/2006.2. Foi instaurado processo disciplinar e, em 01/06/2006, o douto Juízo impetrado proferiu decisão, impondo ao paciente a regressão ao regime fechado, com efeitos retroativos à data da falta grave.3. Somente em 29/06/2009, foi declarada a perda dos dias remidos em decorrência da prática da falta grave, ou seja, mais de quatro anos após as faltas graves. Ocorreu, portanto, a prescrição, cujo prazo é de dois anos, nos termos da jurisprudência.4. Diante do acolhimento da prescrição, resta prejudicado o exame da questão referente à alegada ausência de ampla defesa na decisão que declarou a perda dos dias remidos.5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a prescrição da sanção disciplinar que declarou a perda dos dias remidos.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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