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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020136157HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO EPICENTRO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA CIVIL NO ESTACIONAMENTO DO SETOR BANCÁRIO SUL, BRASÍLIA/DF. PRISÃO DE QUATRO FLANELINHAS QUE ESTAVAM EXPONDO À VENDA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DENTRE OS QUAIS, O PACIENTE. PRISÃO DE CINCO USUÁRIOS QUE DECLARARAM TER ADQUIRIDO DROGAS DOS FLANELINHAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.1. A Polícia Civil do Distrito Federal realizou a Operação Epicentro, com o intuito de coibir a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes na região central de Brasília. Após monitoramento e filmagem da conduta dos suspeitos, quatro deles foram presos em flagrante pelos crimes de tráfico de substância entorpecente e de associação para o tráfico, dentre os quais, o paciente. Cinco usuários de drogas também foram detidos, tendo estes afirmado na Delegacia que adquiriram cocaína e maconha dos flanelinhas. 2. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei nº 8.072/90.3. Conquanto a Lei nº 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.4. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei nº 11.464/2007.5. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada restou fundamentada na garantia da ordem pública.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 15/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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