TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020138114HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA PROBABILIDADE DAS TESTEMUNHAS ESQUECEREM OS FATOS E/OU MUDAREM DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta a temporalidade da memória das testemunhas e a possibilidade de mudaram de endereço.2. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital. 3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas nos autos da ação penal nº 2009.01.1.059792-0, sem prejuízo de que outra, devidamente fundamentada no caso concreto, seja proferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA PROBABILIDADE DAS TESTEMUNHAS ESQUECEREM OS FATOS E/OU MUDAREM DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta a temporalidade da memória das testemunhas e a possibilidade de mudaram de endereço.2. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital. 3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas nos autos da ação penal nº 2009.01.1.059792-0, sem prejuízo de que outra, devidamente fundamentada no caso concreto, seja proferida.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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