TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020138512HBC
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME NOS ARTIGOS 213 E 217 DO CÓDIGO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO NA APR 2005.07.1.010677-2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO LIMINAR DO STJ DETERMINANDO O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE RECOLHIDO NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO - CIR. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.1. A Lei n.º 12.015/2009 revogou os artigos 214 e 224 do Código Penal. Todavia, as condutas neles descritas continuaram proibidas pelo ordenamento jurídico, consoante nova redação dos artigos 213 e 217 do mesmo diploma legal. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, uma vez que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, só que agora tipificado no artigo 213 do Código Penal, e não mais no artigo 214. Da mesma forma, é crime a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça, diante de sua vulnerabilidade.2. Esta Segunda Turma Criminal, no julgamento da APR 2005.07.1.010677-2, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para impor o regime inicial fechado ao ora paciente. Assim, o tema do regime prisional adequado já foi examinado por esta Corte, em sede de apelação criminal, de modo que não é possível o seu reexame em habeas corpus. Eventual ilegalidade no referido julgamento somente pode ser apreciada pelas Cortes Superiores. 3. A Defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, tendo sido deferido o pedido de liminar, para que o paciente aguardasse o julgamento do writ em regime semiaberto. A alegação de que referida decisão não foi cumprida não merece ser acolhida, pois a eminente Ministra Relatora decidiu que a Vara das Execuções Criminais deste Tribunal já deu cumprimento à decisão liminar. Compete ao STJ zelar pelo cumprimento de suas decisões (artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal).4. Ainda que assim não fosse, o paciente está recolhido no Centro de Internamento e Reeducação - CIR, que é o estabelecimento penal do Distrito Federal destinado ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto, sem benesses extramuros implementadas, como é o caso do paciente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME NOS ARTIGOS 213 E 217 DO CÓDIGO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO NA APR 2005.07.1.010677-2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO LIMINAR DO STJ DETERMINANDO O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE RECOLHIDO NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO - CIR. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.1. A Lei n.º 12.015/2009 revogou os artigos 214 e 224 do Código Penal. Todavia, as condutas neles descritas continuaram proibidas pelo ordenamento jurídico, consoante nova redação dos artigos 213 e 217 do mesmo diploma legal. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, uma vez que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, só que agora tipificado no artigo 213 do Código Penal, e não mais no artigo 214. Da mesma forma, é crime a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça, diante de sua vulnerabilidade.2. Esta Segunda Turma Criminal, no julgamento da APR 2005.07.1.010677-2, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para impor o regime inicial fechado ao ora paciente. Assim, o tema do regime prisional adequado já foi examinado por esta Corte, em sede de apelação criminal, de modo que não é possível o seu reexame em habeas corpus. Eventual ilegalidade no referido julgamento somente pode ser apreciada pelas Cortes Superiores. 3. A Defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, tendo sido deferido o pedido de liminar, para que o paciente aguardasse o julgamento do writ em regime semiaberto. A alegação de que referida decisão não foi cumprida não merece ser acolhida, pois a eminente Ministra Relatora decidiu que a Vara das Execuções Criminais deste Tribunal já deu cumprimento à decisão liminar. Compete ao STJ zelar pelo cumprimento de suas decisões (artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal).4. Ainda que assim não fosse, o paciente está recolhido no Centro de Internamento e Reeducação - CIR, que é o estabelecimento penal do Distrito Federal destinado ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto, sem benesses extramuros implementadas, como é o caso do paciente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão