TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020141292HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Inexiste ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade se está configurada a necessidade da prisão, para garantia da ordem pública, fundamentada a decisão no fato de ser o paciente pessoa dada à prática reiterada de crimes.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Contudo, constando várias condenações contra o paciente, cuja soma das penas ultrapassa 17 anos de reclusão, cabia à impetrante demonstrar que o paciente efetivamente faz jus a ser imediatamente enquadrado no regime semiaberto, haja vista que o artigo 111 da Lei de Execuções Penais determina sejam somadas as penas das várias condenações a fim de estipular o regime efetivo de cumprimento da pena.4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Inexiste ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade se está configurada a necessidade da prisão, para garantia da ordem pública, fundamentada a decisão no fato de ser o paciente pessoa dada à prática reiterada de crimes.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Contudo, constando várias condenações contra o paciente, cuja soma das penas ultrapassa 17 anos de reclusão, cabia à impetrante demonstrar que o paciente efetivamente faz jus a ser imediatamente enquadrado no regime semiaberto, haja vista que o artigo 111 da Lei de Execuções Penais determina sejam somadas as penas das várias condenações a fim de estipular o regime efetivo de cumprimento da pena.4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão