TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020142228HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 03 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Além disso, os delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo relevante destacar que o paciente já ficou preso cautelarmente por mais de 07 (sete) meses, o que representa quase 1/6 (um sexto) da pena.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso que interpôs, confirmando a liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 03 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Além disso, os delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo relevante destacar que o paciente já ficou preso cautelarmente por mais de 07 (sete) meses, o que representa quase 1/6 (um sexto) da pena.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso que interpôs, confirmando a liminar deferida.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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