TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020143813HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, SUA NAMORADA, AO COMERCIALIZAR, NO CENTRO DE TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL, PORÇÃO DE CRACK A DOIS USUÁRIOS. DECLARAÇÕES DOS USUÁRIOS NA DELEGACIA, CONFIRMANDO QUE COMPRARAM UMA PORÇÃO DA DROGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE CRACK EM UM ARBUSTO EXISTENTE NO LOCAL ONDE O PACIENTE FOI SURPEEENDIDO. APREENSÃO DA PORÇÃO DA DROGA VENDIDA COM OS USUÁRIOS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE COM A NAMORADA DO PACIENTE, QUE O AUXILIAVA NA COMERCIALIZAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei nº 8.072/90.2. Conquanto a Lei nº 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei nº 11.464/2007.4. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei nº 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, SUA NAMORADA, AO COMERCIALIZAR, NO CENTRO DE TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL, PORÇÃO DE CRACK A DOIS USUÁRIOS. DECLARAÇÕES DOS USUÁRIOS NA DELEGACIA, CONFIRMANDO QUE COMPRARAM UMA PORÇÃO DA DROGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE CRACK EM UM ARBUSTO EXISTENTE NO LOCAL ONDE O PACIENTE FOI SURPEEENDIDO. APREENSÃO DA PORÇÃO DA DROGA VENDIDA COM OS USUÁRIOS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE COM A NAMORADA DO PACIENTE, QUE O AUXILIAVA NA COMERCIALIZAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei nº 8.072/90.2. Conquanto a Lei nº 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei nº 11.464/2007.4. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei nº 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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