main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020145103HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Ao justificar a decisão pela garantia da ordem pública, sob a mera alegação de que o delito em questão fomenta o cometimento de crimes contra o patrimônio, abalando a tranquilidade coletiva, a d. autoridade coatora deixou de expor motivos concretos, indispensáveis para justificar a necessidade imperiosa da medida constritiva a que se submete o paciente.2. A mera conjectura de que, em liberdade, o paciente se sentirá estimulado a novamente enveredar pelo caminho do crime, não representa fundamentação apta a indeferir pedido de liberdade provisória, pois dotada de subjetivismo.3. A segregação cautelar no Direito Penal é exceção e, como tal, deve estar devidamente fundamentada, com base nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em homenagem ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.4. Nesta instância não se pode elastecer os fundamentos utilizados pelo juízo monocrático, que, abstratamente, apenas repetiu alguns dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem motivá-los adequadamente.5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.

Data do Julgamento : 29/10/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão