TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020145459HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O CRIME. GRAVIDADE EM ABSTRATO. PROCESSOS ARQUIVADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade baseou-se em motivação inidônea, a saber, a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos.3. Ademais, embora a autoridade impetrada tenha afirmado que o paciente responde a outros processos em que se apuram delitos semelhantes, observa-se da folha penal do paciente que todas as ações encontram-se arquivadas e que não se referem a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.4. Assim, ainda que tenha sido estabelecido o regime fechado, o paciente possui o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e que o crime foi cometido em 29/05/2005, não havendo razões plausíveis para se decretar a sua prisão preventiva na sentença mais de quatro anos depois.5. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O CRIME. GRAVIDADE EM ABSTRATO. PROCESSOS ARQUIVADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade baseou-se em motivação inidônea, a saber, a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos.3. Ademais, embora a autoridade impetrada tenha afirmado que o paciente responde a outros processos em que se apuram delitos semelhantes, observa-se da folha penal do paciente que todas as ações encontram-se arquivadas e que não se referem a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.4. Assim, ainda que tenha sido estabelecido o regime fechado, o paciente possui o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e que o crime foi cometido em 29/05/2005, não havendo razões plausíveis para se decretar a sua prisão preventiva na sentença mais de quatro anos depois.5. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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