TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020145658HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER. AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECLARAÇÃO DE QUE NÃO PRETENDE PROCESSAR O COMPANHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO PACIENTE PELO JUÍZO DE PRIMERIO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO NO WRIT. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SEM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO PODE PROSSEGUIR O INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.1. A instauração do inquérito policial configura-se ato ilegal porque a vítima se recusou a oferecer representação contra seu companheiro e declarou que não pretende processá-lo pelo crime de lesão corporal leve, conforme ficou consignado no auto de prisão em flagrante, nos seguintes termos: Que a declarante convive maritalmente com R.S.O. há sete anos, e tem um filho com ele, de sete anos de idade. Que na noite anterior, seu companheiro bebeu muito e não dormiu, e sem mais nem menos, pegou um pedaço de tábua e passou a agredir a declarante. Que não deseja requerer nenhuma das medidas protetivas que lhe foram indicadas, bem como não deseja representar contra seu companheiro.2. Sem representação da vítima o inquérito policial não poderia sequer ter sido instaurado, porque os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação. 3. Habeas corpus admitido e julgado prejudicado em relação ao pedido de concessão de liberdade provisória ao paciente, porque já foi posto em liberdade pelo Juízo de primeiro grau. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial (autos nº 2009.01.1.158237-5, em curso perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF), por falta de justa causa, em razão da recusa da vítima em representar contra o companheiro..
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER. AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECLARAÇÃO DE QUE NÃO PRETENDE PROCESSAR O COMPANHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO PACIENTE PELO JUÍZO DE PRIMERIO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO NO WRIT. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SEM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO PODE PROSSEGUIR O INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.1. A instauração do inquérito policial configura-se ato ilegal porque a vítima se recusou a oferecer representação contra seu companheiro e declarou que não pretende processá-lo pelo crime de lesão corporal leve, conforme ficou consignado no auto de prisão em flagrante, nos seguintes termos: Que a declarante convive maritalmente com R.S.O. há sete anos, e tem um filho com ele, de sete anos de idade. Que na noite anterior, seu companheiro bebeu muito e não dormiu, e sem mais nem menos, pegou um pedaço de tábua e passou a agredir a declarante. Que não deseja requerer nenhuma das medidas protetivas que lhe foram indicadas, bem como não deseja representar contra seu companheiro.2. Sem representação da vítima o inquérito policial não poderia sequer ter sido instaurado, porque os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação. 3. Habeas corpus admitido e julgado prejudicado em relação ao pedido de concessão de liberdade provisória ao paciente, porque já foi posto em liberdade pelo Juízo de primeiro grau. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial (autos nº 2009.01.1.158237-5, em curso perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF), por falta de justa causa, em razão da recusa da vítima em representar contra o companheiro..
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão