TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020146437HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. DENEGAÇÃO.Revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva fundadas, precipuamente, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, sublinhado o descumprimento ao termo de compromisso assinado, pois, alterado o endereço residencial, não restou cientificado o juízo criminal, restando flagrante descaso para com a seriedade da justiça.Acrescente-se que foi recebida a denúncia, o que denota indícios suficientes de materialidade e de autoria.Inegável a real periculosidade do agente, evidenciada pela prática de delito de furto qualificado tentado em 2005 e pela reiteração criminosa, já que investigado no Estado do Maranhão pela prática, em tese, de crimes de furto qualificado e estelionato, a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz para a garantia da ordem pública.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. DENEGAÇÃO.Revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva fundadas, precipuamente, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, sublinhado o descumprimento ao termo de compromisso assinado, pois, alterado o endereço residencial, não restou cientificado o juízo criminal, restando flagrante descaso para com a seriedade da justiça.Acrescente-se que foi recebida a denúncia, o que denota indícios suficientes de materialidade e de autoria.Inegável a real periculosidade do agente, evidenciada pela prática de delito de furto qualificado tentado em 2005 e pela reiteração criminosa, já que investigado no Estado do Maranhão pela prática, em tese, de crimes de furto qualificado e estelionato, a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz para a garantia da ordem pública.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
08/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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