TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020149364HBC
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DOS FATOS E FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONCEITO LEGAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em trancamento do processo penal por inépcia da denúncia ou atipicidade dos fatos narrados, se a peça inicial descreve fatos que, em tese, se enquadram aos tipos penais previstos nos arts. 288 e 168, §1º, III, ambos do CP, e no art. 1º, VII, da Lei n.º 9.613/98, pormenorizando as circunstâncias de cada um deles e individualizando a conduta dos pacientes, cumprindo os requisitos do art. 41, do CPP.2. Também não há que se falar em falta de justa causa se a denúncia encontra-se respaldada por lastro probatório mínimo. 3. A ausência de definição legal do que venha a ser organização criminosa, no crime previsto no art. 1º, VII, da Lei n.º 9.613/98, não ofende o princípio da legalidade, pois este é apenas um elemento normativo do tipo, cujo sentido deve ser atribuído pelo magistrado, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica, no momento de analisar o caso concreto. 4. A conduta de transferir valores apropriados indevidamente, no contexto de uma organização criminosa, para contas pessoais no Brasil e no exterior, com o fim de ocultar a origem ilícita dos bens, bem como dificultar a localização destes, caracteriza, em tese, o delito descrito no art. 1º, VII, da Lei n.º 9.613/98. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DOS FATOS E FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONCEITO LEGAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em trancamento do processo penal por inépcia da denúncia ou atipicidade dos fatos narrados, se a peça inicial descreve fatos que, em tese, se enquadram aos tipos penais previstos nos arts. 288 e 168, §1º, III, ambos do CP, e no art. 1º, VII, da Lei n.º 9.613/98, pormenorizando as circunstâncias de cada um deles e individualizando a conduta dos pacientes, cumprindo os requisitos do art. 41, do CPP.2. Também não há que se falar em falta de justa causa se a denúncia encontra-se respaldada por lastro probatório mínimo. 3. A ausência de definição legal do que venha a ser organização criminosa, no crime previsto no art. 1º, VII, da Lei n.º 9.613/98, não ofende o princípio da legalidade, pois este é apenas um elemento normativo do tipo, cujo sentido deve ser atribuído pelo magistrado, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica, no momento de analisar o caso concreto. 4. A conduta de transferir valores apropriados indevidamente, no contexto de uma organização criminosa, para contas pessoais no Brasil e no exterior, com o fim de ocultar a origem ilícita dos bens, bem como dificultar a localização destes, caracteriza, em tese, o delito descrito no art. 1º, VII, da Lei n.º 9.613/98. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão