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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020149417HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO POR ELE DECLINADO. CITAÇÃO POR EDITITAL E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA QUEBRA DO COMPROMISSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. A liberdade provisória, prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal, é vinculada ao termo de comparecimento a todos os atos do processo, e o descumprimento injustificado de qualquer de suas condições implica o imediato restabelecimento da prisão.2. No caso, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, tendo assinado, de próprio punho, o termo de compromisso de cumprimento das estipulações constantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal e de permanecer residindo no endereço declinado no mesmo ato, tendo ficado ainda alertado de que a liberdade provisória poderia ser revogada, com o conseqüente recolhimento à prisão, se mudasse de domicílio sem autorização judicial.3. Assim, se o paciente não foi encontrado no endereço por ele indicado, no termo de compromisso, para ser citado, o que levou à citação por edital e, inclusive, à suspensão do processo, clara está a quebra do compromisso assumido, sendo legítima a revogação do benefício de liberdade provisória anteriormente concedido4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que revogou a liberdade provisória anteriormente concedida ao paciente.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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