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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020151539HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1 - Em que pese o porte de drogas para consumo pessoal, previsto atualmente no art. 28 da Lei 11.343/2006, tenha evidentemente perfil mais favorável que na legislação anterior (Lei 6368/76, art. 16), notadamente por não mais prever a aplicação de pena privativa de liberdade, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, podendo ser considerada como falta grave a ensejar a regressão de regime prisional (LEP, 118). 2 - A caracterização da falta grave prescinde de sentença penal condenatória, pois no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, afigurando-se irrelevante para a aplicação da sanção administrativa disciplinar pelo juízo das execuções penais, o arquivamento do Termo Circunstanciado, que, na hipótese, teria se dado a pedido do representante ministerial, que sustentou que o objetivo da Lei 11.343/06 já teria sido alcançado, uma vez que o autor do fato já teria sido advertido, nos termos do inciso I, do art. 28. Somente a sentença criminal absolutória por negativa da autoria ou do fato poderia produzir efeitos na esfera administrativa e civil. 3 - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 08/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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